sexta-feira, 27 de maio de 2011

SERVIDORES PÚBLICOS e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Notícias STF 
Quarta-feira, 25 de maio de 2011

Ministro garante a análise de aposentadoria especial para portador de deficiência


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o servidor público portador de deficiência física Roberto Wanderley Nogueira tem o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa e, nesse sentido, equiparou o caso ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas.
 
 É que no caso de aposentadoria por atividade insalubre, o STF aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Esta lei foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria.
 
 E, também em razão da ausência de lei específica para regulamentar a aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso.
 
 Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial.
 
MI 1967

 A decisão sobre o caso do servidor portador de deficiência física ocorreu no Mandado de Injunção (MI) 1967, em que a defesa alegou omissão da Presidência da República e do Congresso Nacional em regulamentar esse tipo de aposentadoria por meio de lei complementar, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com os advogados do servidor, a lacuna normativa em decorrência da falta da lei complementar “tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial”.
 
 Inicialmente, o ministro destacou em sua decisão que o Mandado de Injunção é o meio adequado para se recorrer no caso, uma vez que esse tipo de ação tem por “função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela Constituição da República, de forma a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional”.
 
 Em sua opinião, o caso se assemelha ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, pois sofre as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira “irrazoável”. Por essa razão, no entendimento do relator, a inércia comum aos dois casos torna aplicáveis, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.
 
 Ele afirmou, ainda, que a hipótese de omissão inconstitucional justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.
 
 “Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”, afirmou o ministro Celso de Mello ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.
 
Desprezo pela Constituição

 Para o ministro, é fato inquestionável que “a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.
 
 “Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, disse.
 
 Por fim, o ministro Celso de Mello destacou que, ao corrigir a omissão inconstitucional por parte do Estado, o Supremo não pode ser considerado “anômalo legislador”, pois, ao “suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembleia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental”.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

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segunda-feira, 23 de maio de 2011

SUCESSO DA CIVILIZAÇÃO INCA SE DEVE A DEJETOS DE LHAMAS, DIZ ESTUDO

23/05/2011 12h04 - Atualizado em 23/05/2011 12h04
Sucesso da civilização inca se deve a dejetos de lhamas, diz estudo
Restos deixados pelos animais teriam sido cruciais para a transição dos incas à agricultura.

BBC –Brasil, Através do G1

Machu Picchu, a famosa cidade inca nos Andes peruanos, celebrará em julho o centenário de sua 'descoberta' pelo mundo exterior, em um evento imponente, mas há indicativos de que as origens do local tenham sido menos glamourosas.

Segundo pesquisa publicada no periódico Antiquity, especializado em arqueologia, a civilização inca pode ter crescido e evoluído graças aos dejetos das lhamas.

Foi a transição da caça e coleta à agricultura, 2,7 mil anos atrás, que permitiu aos incas se acomodar e prosperar na área de Cuzco onde fica Machu Picchu, diz o autor do estudo, Alex Chepstow-Lusty.

O pesquisador do Instituto Francês de Estudos dos Andes em Lima afirma que o desenvolvimento da agricultura e o plantio de milho é um fator crucial para o crescimento de civilizações. 'Cereal faz as civilizações', diz.

Chepstow-Lusty passou anos analisando os depósitos orgânicos na lama de um pequeno lago chamado Marcaccocha, que fica localizada entre uma selva e Machu Picchu.

Sua equipe encontrou uma correlação entre as primeiras aparições de colheitas de milho entre 7000 a.C. - o que mostra a primeira vez que o cereal teria sido plantado naquela altitude - e um aumento vertiginoso no número de parasitas que se alimentam de excrementos animais.

Os pesquisadores concluíram que a transição ampla à agricultura só foi possível com um ingrediente extra: fertilizantes orgânicos usados em grande escala.

Em outras palavras, muitos dejetos de lhamas.

Legado

As lhamas eram e ainda são comumente usadas nos Andes peruanos para carregar produtos e prover carne e lã.

O lago Marcaccocha se localiza próximo a uma antiga rota de comércio, e lhamas que transportavam bens entre a selva e as montanhas costumavam parar ali para beber água e 'fazer suas necessidades'.

'Isso proveu fertilizantes, facilmente coletados - como ocorre hoje - pela população local para as plantações ao redor', afirma Chepstow-Lusty.

À medida que os incas adotaram o milho - rico em calorias - em sua alimentação, sua sociedade se desenvolveu na região de Cuzco.

Cerca de 1,8 mil anos desde o início da transição para a agricultura, uma onda prolongada de clima cálido permitiu que os incas realmente prosperassem e construíssem grandes assentamentos de pedra, como Machu Picchu e Ollaytaytambo.

Faz muito tempo que a civilização acabou, destruída por conquistadores espanhóis nos anos 1500. Mas seus descendentes, os quéchuas, ainda usam os dejetos de lhama como fertilizantes e como combustível para aquecimento.

'O vale está repleto de indígenas que seguem esse estilo de vida de 2 mil anos', relata Chepstow-Lusty.

Quando os convidados chegarem a Machu Picchu para celebrar os cem anos desde que o explorador Hiram Bingham mostrou ao mundo a existência do local, talvez eles possam agradecer à humilde lhama ao vislumbrar as construções.